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AREsp 202401446264 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2637459
- Registro
- 202401446264
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. ART. 919, § 1º,
DO CPC. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF
E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se de
agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial manejado para reformar acórdão que manteve o
indeferimento de efeito suspensivo aos embargos à execução em uma
ação de locação de imóvel, sob o fundamento de ausência de garantia
da execução por penhora, depósito ou caução, conforme o art. 919, §
1º, do CPC.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa
de vigência aos arts. 919, § 1º, e 1.019, inciso I, do CPC, ao
indeferir o efeito suspensivo pretendido; (ii) é aplicável a Súmula
7/STJ ao caso, considerando que se busca a revaloração jurídica dos
fatos e não o reexame de provas; (iii) há divergência
jurisprudencial que justifique a reforma do acórdão recorrido.
3. A
ausência de garantia da execução inviabiliza, de plano, a concessão
do efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme o art. 919,
§1º, do CPC, sendo indispensável o cumprimento cumulativo dos
requisitos legais, incluindo a garantia do juízo. A inexistência de
hipótese excepcional que justifique a concessão do efeito suspensivo
sem a garantia reforça a conclusão do acórdão recorrido.
4. A
tentativa de revaloração jurídica dos fatos, como pretendida pelos
recorrentes, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de
provas e circunstâncias fáticas. A simples alusão a dispositivos
legais, desacompanhada de argumentação clara e concatenada, atrai a
aplicação da Súmula 284/STF. Além disso, a ausência de impugnação
específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai o
óbice da Súmula 283/STF.
5. O dissídio jurisprudencial alegado não
se configura, pois os precedentes citados pelos recorrentes não se
aplicam ao caso concreto, que foi analisado com base nas provas e
circunstâncias específicas do processo.
6. Agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.