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AREsp 202401475560 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2636335
- Registro
- 202401475560
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS GRAVES DE
CONSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSTRUTOR. MAJORAÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
1.Trata-se de agravo em recurso especial
interposto por construtora contra decisão que inadmitiu recurso
especial manejado em ação de obrigação de fazer cumulada com
indenização por danos morais, ajuizada por adquirentes de imóveis em
razão de vícios graves de construção e inadequação do terreno para
edificação. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade da
construtora, majorou o valor da indenização por danos morais e
afastou alegações de cerceamento de defesa e julgamento ultra
petita.
2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de
defesa em razão do indeferimento de provas sem fundamentação; (ii) a
inversão do ônus da prova na sentença violou o devido processo
legal; (iii) a majoração do valor da indenização por danos morais
foi realizada de forma ultra petita; (iv) o valor fixado para os
danos morais é desproporcional e desarrazoado.
3.Não há cerceamento
de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de
provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências
probatórias inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art.
370 do CPC. A decisão de primeiro grau foi devidamente fundamentada,
e a tentativa de rediscutir a matéria probatória encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
4.No caso concreto, a responsabilidade objetiva do
construtor foi reconhecida com base em elementos probatórios
suficientes, não havendo afronta ao devido processo legal. A
ausência de prequestionamento do dispositivo legal invocado atrai a
incidência da Súmula 211/STJ.
5.A majoração do valor da indenização
por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por unidade
familiar foi devidamente fundamentada, observando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade dos
vícios construtivos e os transtornos causados aos autores. Não há
julgamento ultra petita, e a revisão do valor fixado encontra óbice
na Súmula 7/STJ.
6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a revisão do montante fixado a título de danos morais
somente é possível em casos de irrisoriedade ou exorbitância,
circunstâncias inexistentes no presente caso.
7.Agravo conhecido
para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios
majorados em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.