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AREsp 202401475560 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2636335
Registro
202401475560
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS GRAVES DE CONSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSTRUTOR. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por construtora contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por adquirentes de imóveis em razão de vícios graves de construção e inadequação do terreno para edificação. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade da construtora, majorou o valor da indenização por danos morais e afastou alegações de cerceamento de defesa e julgamento ultra petita. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas sem fundamentação; (ii) a inversão do ônus da prova na sentença violou o devido processo legal; (iii) a majoração do valor da indenização por danos morais foi realizada de forma ultra petita; (iv) o valor fixado para os danos morais é desproporcional e desarrazoado. 3.Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências probatórias inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. A decisão de primeiro grau foi devidamente fundamentada, e a tentativa de rediscutir a matéria probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.No caso concreto, a responsabilidade objetiva do construtor foi reconhecida com base em elementos probatórios suficientes, não havendo afronta ao devido processo legal. A ausência de prequestionamento do dispositivo legal invocado atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 5.A majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por unidade familiar foi devidamente fundamentada, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade dos vícios construtivos e os transtornos causados aos autores. Não há julgamento ultra petita, e a revisão do valor fixado encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão do montante fixado a título de danos morais somente é possível em casos de irrisoriedade ou exorbitância, circunstâncias inexistentes no presente caso. 7.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.