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AREsp 202401716503 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2636254
- Registro
- 202401716503
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO.
PRECEDENTE REPETITIVO. CONSONÂNCIA.
1. Não há falar em negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma
clara e fundamentada as questões relevantes à solução da lide, ainda
que em sentido desfavorável à parte recorrente.
2. A redução dos
honorários advocatícios à metade, nos termos do art. 90, § 4º, do
CPC, não implica afastamento do princípio da causalidade, mas
aplicação conjunta das regras processuais pertinentes.
3. A
modificação da conclusão da Corte local quanto à conduta da parte
exequente e sua responsabilidade pelo ajuizamento dos embargos de
terceiro demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado
pela Súmula 7/STJ.
4. O acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento firmado no REsp 1.452.840/SP, representativo de
controvérsia, segundo o qual, nos embargos de terceiro, os
honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à
constrição indevida.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.