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AREsp 202401716503 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2636254
Registro
202401716503
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. PRECEDENTE REPETITIVO. CONSONÂNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma clara e fundamentada as questões relevantes à solução da lide, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente. 2. A redução dos honorários advocatícios à metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, não implica afastamento do princípio da causalidade, mas aplicação conjunta das regras processuais pertinentes. 3. A modificação da conclusão da Corte local quanto à conduta da parte exequente e sua responsabilidade pelo ajuizamento dos embargos de terceiro demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no REsp 1.452.840/SP, representativo de controvérsia, segundo o qual, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à constrição indevida. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.