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AREsp 202401321868 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2635892
Registro
202401321868
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, E 186 DO CTN. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTE REPETITIVO (TEMA 637). ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao reconhecer a preferência dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o crédito tributário, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento repetitivo (REsp 1.152.218/RS - Tema 637) e em embargos de divergência (EREsp 1.351.256/PR), firmou a equiparação dos honorários a créditos trabalhistas, conferindo-lhes prioridade em concurso de credores. 2. Não se verifica afronta ao art. 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão recorrido analisou a questão controvertida, apresentando fundamentação suficiente para embasar a conclusão, ainda que contrária ao interesse da parte recorrente. 3. Inexistente dissídio jurisprudencial, porquanto o acórdão impugnado está em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo similitude fática e jurídica com os paradigmas colacionados. 4. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.