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AREsp 202401321868 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2635892
- Registro
- 202401321868
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, E 186 DO CTN.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR.
EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PRECEDENTE REPETITIVO (TEMA 637). ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO
ART. 489, § 1º, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao reconhecer a preferência dos
honorários advocatícios sucumbenciais sobre o crédito tributário,
decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior
Tribunal de Justiça, que, em julgamento repetitivo (REsp
1.152.218/RS - Tema 637) e em embargos de divergência (EREsp
1.351.256/PR), firmou a equiparação dos honorários a créditos
trabalhistas, conferindo-lhes prioridade em concurso de credores.
2.
Não se verifica afronta ao art. 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão
recorrido analisou a questão controvertida, apresentando
fundamentação suficiente para embasar a conclusão, ainda que
contrária ao interesse da parte recorrente.
3. Inexistente dissídio
jurisprudencial, porquanto o acórdão impugnado está em consonância
com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não
havendo similitude fática e jurídica com os paradigmas
colacionados.
4. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.