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AREsp 202401246527 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2631700
- Registro
- 202401246527
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 34 DO DECRETO-LEI 70/66, 26-A, § 2º, E 27, § 2º-B, DA LEI
9.514/97. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado
para reformar acórdão que reconheceu a possibilidade de purgar a
mora em contrato de alienação fiduciária de imóvel até a lavratura
do auto de arrematação, mesmo após a consolidação da propriedade
fiduciária.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão de
inadmissibilidade incorreu em usurpação de competência do Superior
Tribunal de Justiça ao adentrar no mérito do recurso especial; (ii)
a pretensão recursal esbarra na Súmula 7/STJ; (iii) a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça está pacificada sobre a matéria,
afastando a incidência da Súmula 83/STJ; (iv) o recurso especial
demonstrou, de forma clara e objetiva, a existência de dissídio
jurisprudencial; (v) as razões do recurso especial são deficientes,
atraindo a aplicação das Súmulas 283/STF e 284/STF.
3. A
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a
purgação da mora em contratos de alienação fiduciária de imóvel até
a lavratura do auto de arrematação.
4. A aplicação do art. 27, §
2º-B, da Lei 9.514/97, que assegura ao devedor fiduciante apenas o
direito de preferência para adquirir o imóvel até a data do segundo
leilão, não afasta a possibilidade de purgação da mora até a
lavratura do auto de arrematação, conforme entendimento pacificado
desta Corte.
5. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera,
pois não houve demonstração de similitude fática e identidade
jurídica entre os casos confrontados, tampouco cotejo analítico
adequado, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
6. Agravo
conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.