← Jurioteca

AREsp 202401584149 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2632656
Registro
202401584149
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PREVISÃO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 771, PARÁGRAFO ÚNICO, 525, § 11, 827 E 489, § 1º, IV, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial, no qual se discute a inclusão de honorários advocatícios contratuais de 20% no cálculo do débito condominial, conforme previsão na convenção condominial. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) os honorários advocatícios contratuais previstos na convenção condominial podem ser incluídos no cálculo do débito condominial; (ii) houve violação aos arts. 771, parágrafo único, 525, § 11, e 827 do CPC; (iii) o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação adequada. 3.A inclusão de honorários advocatícios contratuais no cálculo do débito condominial, quando prevista na convenção condominial, é válida e exigível, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil, não se confundindo com os honorários sucumbenciais fixados judicialmente. A análise da legalidade dessa inclusão, no caso concreto, demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.Não há usurpação de competência do STJ pelo Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial com base em óbices sumulares, conforme autorizado pelo art. 1.030, V, do CPC. O juízo de admissibilidade limitou-se a constatar a inviabilidade do recurso especial, sem adentrar no mérito da controvérsia. 5.O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo enfrentado de forma clara e direta todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. A ausência de pronunciamento sobre todos os argumentos apresentados pela parte não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.