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AREsp 202401647593 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2631486
- Registro
- 202401647593
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. DEMARCAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 501
DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se de
agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial manejado em ação de adjudicação compulsória, na
qual se discute a possibilidade de suprir omissões de terceiros na
complementação de documentos necessários ao registro de imóvel
adquirido pelo recorrente, bem como a adequação da via eleita para a
regularização fundiária e demarcação do imóvel.
2. O objetivo
recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional
pelo Tribunal de origem, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii)
é possível aplicar o art. 501 do CPC para suprir omissões de
terceiros na complementação de documentos registrais; (iii) o
recorrente demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial; (iv)
a análise da controvérsia demanda reexame de provas, atraindo a
incidência da Súmula 7/STJ.
3. Não configura omissão ou negativa de
prestação jurisdicional o simples fato de o acórdão ter sido
proferido em sentido contrário ao desejado pelo recorrente. O
Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada todas as
questões relevantes para a solução da lide, não havendo violação ao
art. 1.022 do CPC.
4. A ação de adjudicação compulsória não é via
adequada para corrigir vícios registrais ou promover a regularização
fundiária, sendo limitada ao suprimento da declaração de vontade do
promitente vendedor. A ausência de matrícula individualizada do
imóvel inviabiliza a adjudicação compulsória, em respeito aos
princípios da continuidade registral e da especialidade objetiva.
5.
O recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma
adequada, limitando-se a transcrever ementas sem realizar o cotejo
analítico exigido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. Ademais,
a análise da controvérsia demandaria reexame de provas, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A condenação em honorários advocatícios
foi mantida, com majoração em 5% sobre o valor da causa, limitada a
20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em virtude da rejeição do
agravo.
7.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.