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AREsp 202401365187 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2628840
- Registro
- 202401365187
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. CANCELAMENTO
DE BLOQUEIO. INDEFERIMENTO FUNDADO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA.
TRANSITORIEDADE. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE
FATOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As
decisões que concedem ou indeferem providências emergenciais,
porquanto sujeitas a cognição sumária e cuja transitoriedade pode
resultar em alteração no curso do processo principal, não podem ser
consideradas de única ou última instância para ensejar a
interposição dos recursos constitucionais.
2. Tendo o Tribunal de
origem tendo decretado a impertinência do desbloqueio liminar de
imóvel, o reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, o que atrai a
incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo
desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por BANCO
RENDIMENTO S.A. (BANCO) contra a decisão que inadmitiu recurso
especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, da lavra do des. FERNANDO AKAOUI assim ementado
(e-STJ fls. 230-234):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inventário - Terceiro
que pleiteia o cancelamento de bloqueio judicial que recai sobre
imóvel - Pedido indeferido pelo juízo a quo - Irresignação do
terceiro - Descabimento - Bloqueio que se justifica em razão da
existência de duas ações anulatórias propostas por herdeiros do
espólio, visando a desconstituição da alienação do bem imóvel -
Motivos que ensejaram o bloqueio judicial que permanecem relevantes
- Manutenção do bloqueio que se justifica, a fim de evitar prejuízos
irreparáveis ao espólio ou aos seus credores - Decisão mantida -
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram
rejeitados (e-STJ fls. 282-285). Sobrevindo recurso especial (e-STJ,
fls. 236-250) e contrarrazões (e-STJ, fls. 308-310), a negativa de
seguimento na origem (e-STJ fls. 339/340) ensejou a interposição do
presente agravo (e-STJ, fls. 343/350), igualmente impugnado por
contraminuta (e-STJ, fls. 379/398).
É o relatório.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.