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AREsp 202401265357 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2628736
- Registro
- 202401265357
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 1.022, 370, 371 E 477 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83
DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da
Constituição Federal, em ação de produção antecipada de provas, na
qual se discute a homologação de laudo pericial que constatou vícios
no quadro de energia de empreendimento imobiliário. A parte
recorrente alega omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade
de esclarecimentos técnicos na perícia, bem como cerceamento de
defesa pela ausência de manifestação do perito sobre divergências
apontadas pelo assistente técnico.
2. O objetivo recursal é decidir
se (i) houve omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de
esclarecimentos técnicos na perícia; (ii) o perito deveria ter sido
intimado para prestar esclarecimentos sobre as divergências
apontadas pelo assistente técnico; (iii) o recurso especial busca o
reexame de provas ou apenas a análise de questões processuais; (iv)
o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ.
3. A ausência de manifestação do perito sobre divergências
apontadas pelo assistente técnico não configura omissão do acórdão
recorrido, que enfrentou as questões necessárias à solução da
controvérsia, limitando-se a reafirmar que a ação de produção
antecipada de provas não comporta valoração do material produzido,
sendo eventuais complementações passíveis de discussão na ação
principal. O simples inconformismo da parte com a conclusão adotada
não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
4. A análise da
necessidade de intimação do perito para novos esclarecimentos e da
motivação da decisão que indeferiu o pedido demanda o revolvimento
das circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que encontra
vedação na Súmula 7 do STJ.
5. A ação de produção antecipada de
provas não se presta à valoração ou complementação do laudo
pericial, mas apenas à sua colheita, sendo eventuais questionamentos
sobre o mérito da prova técnica matéria a ser deduzida na ação
principal. Concluir de forma diversa exigiria rediscussão da prova
técnica e das manifestações já apresentadas, providência obstada
pela Súmula 7 do STJ.
6. O acórdão recorrido está em consonância com
a jurisprudência do STJ, que reconhece que a ação de produção
antecipada de provas não se destina à valoração do laudo, mas apenas
à sua colheita, de modo que eventual questionamento deve ser
deduzido na ação principal. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 83
do STJ.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.