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AREsp 202502367640 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2975742
- Registro
- 202502367640
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA
ASSINATURA DO CONTRATO. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, em ação revisional de contrato
bancário, discutindo o marco inicial do prazo prescricional
decenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Aplicação do prazo
prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002, com termo
inicial na data da assinatura do contrato, e incidência da Súmula
83/STJ para inadmissão do recurso especial fundado na alínea "a" do
art. 105, III, da CF/1988, bem como ausência de demonstração de
divergência jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ.
III- RAZÕES DE DECIDIR
3. O
acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada do STJ, que
fixa o termo inicial da prescrição decenal nas ações revisionais de
contrato bancário na data da assinatura do contrato, atraindo a
Súmula 83/STJ, aplicável tanto à alínea "a" quanto à "c" do art.
105, III, da CF/1988.
4. A parte agravante não superou o óbice
sumular, pois não colacionou precedentes contemporâneos ou
supervenientes favoráveis, nem demonstrou distinção entre os
casos.
5. Não há reexame de provas, tratando-se de questão puramente
de direito, mas os fundamentos da decisão agravada permanecem
inabalados.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.