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AREsp 202501755470 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2937250
- Registro
- 202501755470
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INVIABILIDADE DO REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, em ação envolvendo discussão contratual.
A parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional e
violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que o
acórdão recorrido teria deixado de enfrentar fundamentos essenciais
ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de
declaração. Requereu o afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7 do
STJ para viabilizar o conhecimento do recurso.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve
negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, por
suposta omissão no enfrentamento de fundamentos relevantes à
controvérsia; (ii) estabelecer se o recurso especial pode ser
conhecido, à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura
quando o tribunal de origem enfrenta adequadamente as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário aos interesses da parte, conforme pacífica jurisprudência
do STJ.
4. A fundamentação sucinta, desde que suficiente, atende aos
requisitos do art. 1.022 do CPC/2015, não se confundindo com
ausência de motivação.
5. O acórdão recorrido está devidamente
fundamentado e não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou
erro material, afastando-se a alegada violação ao art. 1.022 do
CPC/2015.
6. A reforma do acórdão impugnado demandaria reexame do
conjunto fático-probatório e da relação contratual firmada entre as
partes, providência incompatível com a natureza do recurso especial,
à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A mera alegação de
inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7, sem demonstração concreta da
possibilidade de reenquadramento jurídico dos fatos incontroversos,
não afasta os referidos óbices, nos termos da jurisprudência
reiterada do STJ.
8. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos autônomos da decisão agravada impede o conhecimento do
recurso especial, conforme analogia com a Súmula 283 do STF.
IV.
DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.