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AREsp 202401398450 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2622281
Registro
202401398450
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE VALORES INDEVIDOS. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 784 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 518, 786 e 803 do Código de Processo Civil, sustentando a inexigibilidade do título executivo por ausência de certeza e liquidez, além de excesso de execução. 3. A decisão recorrida rejeitou a exceção de pré-executividade, considerando que as alegações de excesso de execução demandariam dilação probatória, incompatível com o rito da exceção de pré-executividade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, considerando a alegação de ausência de certeza e liquidez do título executivo e a necessidade de dilação probatória. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial. No caso, o artigo 786 do Código de Processo Civil não foi debatido pela Corte de origem, nem houve oposição de embargos de declaração para suprir tal ausência, configurando óbice da Súmula 282 do STF. 6. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. No caso, a análise da certeza e liquidez do título executivo e a apuração de valores indevidos demandariam instrução probatória incompatível com o rito da exceção de pré-executividade. 7. A revisão do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 8. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisitar o contexto fático-probatório estabelecido na instância de origem. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.