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AREsp 202401398450 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2622281
- Registro
- 202401398450
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. DO
TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE VALORES INDEVIDOS. MATÉRIA
INCOMPATÍVEL COM A VIA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 784 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA
282/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou violação aos
artigos 518, 786 e 803 do Código de Processo Civil, sustentando a
inexigibilidade do título executivo por ausência de certeza e
liquidez, além de excesso de execução.
3. A decisão recorrida
rejeitou a exceção de pré-executividade, considerando que as
alegações de excesso de execução demandariam dilação probatória,
incompatível com o rito da exceção de pré-executividade.
II. Questão
em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o
recurso especial pode ser admitido para revisar a decisão que
rejeitou a exceção de pré-executividade, considerando a alegação de
ausência de certeza e liquidez do título executivo e a necessidade
de dilação probatória.
III. Razões de decidir
5. O prequestionamento
é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial.
No caso, o artigo 786 do Código de Processo Civil não foi debatido
pela Corte de origem, nem houve oposição de embargos de declaração
para suprir tal ausência, configurando óbice da Súmula 282 do
STF.
6. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para
matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo juiz e que não
demandem dilação probatória. No caso, a análise da certeza e
liquidez do título executivo e a apuração de valores indevidos
demandariam instrução probatória incompatível com o rito da exceção
de pré-executividade.
7. A revisão do conjunto fático-probatório
encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em
sede de recurso especial.
8. A função uniformizadora do recurso
especial não permite sua utilização para revisitar o contexto
fático-probatório estabelecido na instância de origem.
IV.
Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.