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AREsp 202501455963 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2917896
- Registro
- 202501455963
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À
EXECUÇÃO. SIMULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
105 da Constituição Federal, no qual o recorrente alegava que teria
havido simulação na compra e venda de veículo objeto de constrição
judicial, visando o reconhecimento de fraude à execução, e defendia
a revaloração das provas produzidas. Alegou ainda dissídio
jurisprudencial com julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo
sobre a aplicação do art. 167, § 1º, I a III, do Código Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar
a admissibilidade do recurso especial à luz da alegação de
necessidade de revaloração de provas; (ii) apurar se o recorrente
demonstrou adequadamente a divergência jurisprudencial nos moldes
exigidos pela legislação processual e regimento interno do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ veda o reexame de fatos
e provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ,
sendo inaplicável a alegação de simulação contratual quando a
análise depende da reapreciação do conteúdo probatório já examinado
pelas instâncias ordinárias.
4. A revaloração jurídica de fatos
incontroversos pode afastar a incidência da Súmula 7/STJ, mas exige
do recorrente a explicitação objetiva de que a análise do acórdão
recorrido prescindiria de reexame fático, o que não foi feito no
caso concreto.
5. A divergência jurisprudencial invocada não foi
adequadamente demonstrada, pois ausente o necessário cotejo
analítico entre os julgados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC
e do art. 255 do RISTJ, sendo insuficiente a simples transcrição de
ementas.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o
dissídio jurisprudencial fundado em premissas fáticas encontra óbice
na Súmula 7/STJ, mesmo quando interposto pela alínea "c" do art.
105, III, da CF/1988.
7. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada atrai a incidência, por analogia, da
Súmula 283 do STF, impossibilitando o conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.