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AREsp 202501543044 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2922821
- Registro
- 202501543044
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. OBSCURIDADE
INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto por GERALDO BARROS DE OLIVEIRA JÚNIOR,
em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial contra acórdão
da 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE. O acórdão reconheceu a
legitimidade ativa do Condomínio do Edifício Iate Plaza para
promover execução de taxas condominiais e reconheceu a prescrição
parcial dos créditos anteriores a setembro de 2014. O agravante
alegou ilegitimidade do condomínio, sustentando que o crédito
pertenceria à administradora Residence Convenções Serviços
Especiais, e apontou obscuridade não sanada nos embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em
discussão:
(i) determinar se o condomínio é parte legítima para
figurar como exequente em ação de cobrança de cotas
condominiais;
(ii) definir se houve negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento dos fundamentos nos
embargos de declaração;
(iii) verificar se o recurso especial
comporta reexame do conjunto fático-probatório quanto à titularidade
do crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido reconhece
a legitimidade do condomínio para cobrar cotas condominiais
previstas em convenção condominial, afastando a alegação de
ilegitimidade ativa com base em premissas fáticas fixadas pelas
instâncias ordinárias.
4. A tese de ilegitimidade ativa do
condomínio envolve reexame de provas documentais relativas à relação
jurídica entre condôminos, administradora e condomínio, o que é
vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o tribunal de origem
enfrentou expressamente os argumentos expostos nos embargos de
declaração, ainda que tenha adotado solução jurídica desfavorável à
parte recorrente.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que a mera
alegação de omissão não configura, por si só, negativa de prestação
jurisdicional, especialmente quando o acórdão impugnado contém
fundamentação suficiente e coerente.
7. O agravo em recurso especial
deixou de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão
agravada, limitando-se a reiterar argumentos já afastados, o que
atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e impede seu
conhecimento.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.