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AREsp 202500718848 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2871314
- Registro
- 202500718848
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ARTS. 9º E 1.023, §
2º, DO CPC. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTE EM MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 1.022 DO
CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal.
2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 9º e
1.023, § 2º, do CPC, alegando cerceamento de defesa por ausência de
intimação para manifestação sobre embargos de declaração acolhidos
com efeitos modificativos. Invoca também afronta ao art. 1.022, II,
do CPC, por omissão do acórdão recorrido em relação a questões
essenciais à resolução da lide.
3. A decisão recorrida concluiu pela
inexistência de cerceamento de defesa e pela suficiência da
fundamentação do acórdão recorrido, além de apontar o óbice da
Súmula 7/STJ para o reexame de matéria fática.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso
especial pode ser admitido diante das alegações de cerceamento de
defesa e negativa de prestação jurisdicional, bem como se é possível
o reexame de matéria fática em sede de recurso especial.
III. Razões
de decidir
5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e
suficiente todas as questões relevantes suscitadas nos autos,
enfrentando os argumentos apresentados pela parte agravante, não
configurando negativa de prestação jurisdicional.
6. A ausência de
nova intimação para manifestação sobre embargos de declaração
acolhidos com efeitos modificativos não caracteriza cerceamento de
defesa, pois a parte já havia sido intimada e se manifestado no
recurso originário.
7. A revisão do contexto fático-probatório
estabelecido pela instância de origem é vedada em sede de recurso
especial, confor me entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.
8. A
função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para
reexame de provas ou revisão de matéria fática, sendo necessário que
a parte recorrente demonstre objetivamente que a análise fática
estabilizada se enquadra em outra forma jurídica.
IV. Dispositivo
9.
Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.