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AREsp 202404577797 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2807555
- Registro
- 202404577797
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AO ART. 1022 DO
CPC. PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO.
REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO
STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
por considerar que não houve omissão, contradição ou obscuridade, e
que a pretensão do recorrente configura tentativa de reexame de
matéria de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Suposta violação art.
1.022, I e II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme
entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição
nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado
originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem
delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n.
2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
4. O Tribunal de origem
reconheceu a prescrição parcial, limitando a obrigação de prestação
de contas aos três e cinco anos anteriores à propositura da ação, e
fundamentou adequadamente a necessidade de apresentação da evolução
dos investimentos, considerando a verossimilhança das alegações do
autor e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao afirmar que
a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar
comprovação mínima dos valores investidos, afastando qualquer
alegação de omissão ou contradição.
5. Ao analisar o processo,
conclui-se que a pretensão do agravante de afastar a inversão do
ônus da prova e a obrigação de exibição de documentos emitidos há
mais de 40 anos exige a reanálise de fatos e provas, especialmente
no que tange à comprovação da relação jurídica entre as partes, à
posse dos documentos solicitados e à impossibilidade material de
cumprimento da obrigação.
6. Ademais, a alegação de que a inversão
do ônus da prova impôs obrigação impossível de ser cumprida, bem
como a discussão sobre a razoabilidade e proporcionalidade da
decisão, também demandam a revaloração de elementos fáticos já
analisados pelas instâncias ordinárias, pois a revisão das
conclusões do Tribunal de origem sobre a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova implicaria o
reexame do acervo probatório, o que é vedado na via especial.
7. A
decisão agravada destacou que a jurisprudência do STJ reconhece a
possibilidade de inversão do ônus da prova em ações de prestação de
contas envolvendo relações de consumo, em que o consumidor, na
condição de investidor, encontra-se em situação de hipossuficiência
técnica e probatória em relação à instituição financeira.
8.
Modificar o entendimento do Tribunal local, para assim acolher a
pretensão recursal nos moldes em que pretendido acerca do ônus da
prova, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo caso de
revaloração de provas. (AgInt no AREsp 2364794 / MS, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Julgamento
21/08/2023, DJe 23/08/2023.Grifo nosso)
9. Incidência dos enunciados
de 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.