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AREsp 202501075177 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2894507
- Registro
- 202501075177
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas
"a" e "c", da Constituição Federal, em razão da incidência da Súmula
7/STJ.
2. O recurso especial buscava reformar acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que indeferiu o pedido de
gratuidade de justiça, considerando incompatível o patrimônio do
agravante com os critérios para concessão do benefício.
3. Nas
razões do agravo, o recorrente alegou violação ao art. 99, § 3º, do
Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão desconsiderou a
presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência
econômica.
II. Questão em discussão
4. Determinar se é possível
afastar a vedação da Súmula 7/STJ no exame do pleito de gratuidade
de justiça.
III. Razões de decidir
5. A presunção de pobreza
estabelecida pelo art. 98 do CPC/2015 é relativa e pode ser afastada
diante de provas em sentido contrário.
6. A revisão das conclusões
da Corte de origem quanto à ausência dos requisitos para concessão
da gratuidade de justiça demandaria o revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
7.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.