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AREsp 202501075177 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2894507
Registro
202501075177
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. O recurso especial buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, considerando incompatível o patrimônio do agravante com os critérios para concessão do benefício. 3. Nas razões do agravo, o recorrente alegou violação ao art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão desconsiderou a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão 4. Determinar se é possível afastar a vedação da Súmula 7/STJ no exame do pleito de gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 5. A presunção de pobreza estabelecida pelo art. 98 do CPC/2015 é relativa e pode ser afastada diante de provas em sentido contrário. 6. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à ausência dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.