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AREsp 202502054411 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2955977
- Registro
- 202502054411
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM DEMANDAS SOBRE PASEP. PRESCRIÇÃO
DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. REVISÃO
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos arts. 17, 927,
III, e 1.022, II, do CPC, art. 205 do CC. Aponta dissídio
jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. São duas questões em
discussão: i) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para
figurar em demandas sobre falhas na prestação de serviço quanto à
conta vinculada ao PASEP. ii) se em recurso especial pode-se alterar
a conclusão do tribunal de origem quanto à data da ciência
inequívoca dos desfalques.
III. Razões de decidir
3. A corte de
origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela
jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
É legítima a inclusão do Banco do Brasil no polo passivo de demandas
envolvendo eventuais falhas na prestação de serviço referente à
conta PASEP, conforme entendimento firmado no Tema 1150/STJ.
4. A
reanálise do marco inicial da prescrição demanda reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado na via especial (Súmula
7/STJ).
IV. Dispositivo
5. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.