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AREsp 202401354803 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2633285
- Registro
- 202401354803
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INDENIZAÇÃO PELA POSSE DEVIDAMENTE
ADIMPLIDA. DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO NÃO CONTEMPLADA NOS AUTOS.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI 3.365/1941.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 31 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. SÚMULA
7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, sob os fundamentos de inexistência de violação aos
dispositivos legais indicados e de incidência da Súmula 7 do STJ.
2.
A parte agravante sustenta violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC e
aos artigos 31 e 34, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/41, além
de alegar inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ ao caso, com o
objetivo de receber indenização adicional pela posse de área
desapropriada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da
alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC e aos artigos 31 e
34, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/41 ou se é aplicável ao
caso o óbice da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão
recorrida analisou detidamente as questões jurídicas postas, sendo
certo que a ausência de menção a um argumento específico não macula
o comando decisório, desde que bem fundamentado.
5. Consoante
assentado pelo Tribunal de Origem, a pretendida indenização pela
posse foi devidamente adimplida. Ademais, eventual discussão sobre o
domínio não é objeto destes autos, motivo pelo qual é inaplicável ao
caso o artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/1941.
6. Não havendo dúvida
quanto ao domínio e consignada que a indenização pela posse já foi
adequadamente quitada, não há qualquer motivo para cogitar-se de
eventual violação ao artigo 31 do mencionado diploma legal.
7. A
pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial,
conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.
IV.
Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.