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AREsp 202501446143 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2917165
- Registro
- 202501446143
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
EXECUÇÃO E DE INADEQUAÇÃO NO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. PRECEDENTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de
necessidade de reexame das provas dos autos, aduzindo o óbice da
Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade ao
caso da Súmula 7 do STJ e a violação aos artigos 494, I, e 854, §
3º, II, do CPC, objetivando a análise de questões relacionadas ao
cálculo do valor do débito e aos índices de correção monetária
utilizados, sob o argumento de que tais temas podem ser apreciados
em sede de impugnação à penhora.
3. A decisão recorrida reconheceu a
preclusão do tema relacionado ao cálculo do valor do débito e ao
índice de correção monetária nele aplicado, em razão de a parte
agravante ter deixado transcorrer sem manifestação o prazo para
oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença.
II. Questão
em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é
possível superar os óbices da Súmula 7 do STJ e da Súmula 83 do STJ
para permitir a análise de temas relacionados ao cálculo do valor do
débito e aos índices de correção monetária utilizados, mesmo diante
da preclusão reconhecida pela instância de origem.
III. Razões de
decidir
5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso
especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, sendo incompatível
com a função uniformizadora desse recurso.
6. A jurisprudência do
STJ é firme no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública
estão sujeitas à preclusão.
7. A parte agravante não demonstrou a
existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que
afastem os óbices da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.