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AREsp 202500116487 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2833328
- Registro
- 202500116487
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE AFASTAR CONSTRIÇÃO
JUDICIAL DETERMINADA EM AÇÃO EXECUTIVA QUE RECAIU SOBRE IMÓVEIS,
OBJETO DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO
TÍTULO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. BENS QUE NÃO
FORAM INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO
AUTÔNOMO A SUSTENTAR A DECISÃO RECORRIDA. DISCIPLINA ESPECÍFICA DO
ARTIGO 1.245 DO CC. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de negativa
de prestação jurisdicional, de inexistência de violação aos
dispositivos legais apontados e de necessidade de reexame de
provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste
em saber se o recurso especial preenche os requisitos necessários ao
seu conhecimento e provimento, considerando a alegação de violação
aos artigos 674, 789 e 1022, inciso I, do CPC e 391 do CC, e a
desnecessidade do reexame do conjunto fático-probatório para o
enfrentamento da controvérsia.
III. Razões de decidir
3. A decisão
recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas,
não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos
recorridos capazes de torná-los nulos.
4. A previsão contratual de
integralização do capital social mediante conferência de imóvel não
é suficiente para operar a transferência da propriedade do bem à
sociedade, devendo ser observado o procedimento jurídico adequado
para a efetiva transferência da propriedade.
5. O registro do título
translativo perante o Registro de Imóveis configura requisito
essencial e insubstituível para a efetiva transferência da
propriedade do bem, consoante disciplina específica do artigo 1.245
do CC e a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.