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AREsp 202404588933 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2817414
- Registro
- 202404588933
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS ARTS.
489 E 1022 DO CPC, BEM COMO ARTIGOS 653 E 654 DO CCAUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. MANDATO. REVISÃO DE QUADRO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 5, 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no
enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Suposta violação aos arts. 489 e 1022 do CPC
e artigos 653 e 654 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme
entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição
nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado
originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem
delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n.
2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
4. O Tribunal de origem,
ao rejeitar os embargos de declaração, destacou que a procuração
apresentada pelo executado era específica para os Embargos à
Execução, não se estendendo à ação de execução, e que o executado
jamais ingressou nos autos originários, sendo imprescindível sua
intimação pessoal, conforme os artigos 841, §2º, e 854, §2º, do CPC
(fls. 468-470).
5. O recorrente, ao interpor o Recurso Especial,
busca a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
quanto à necessidade de intimação pessoal do executado, em razão da
ausência de advogado constituído nos autos da execução, conforme
previsto no art. 854, §2º, do CPC.
6. O Tribunal de origem
fundamentou sua decisão no fato de que a procuração apresentada pelo
executado era específica para os Embargos à Execução, os quais foram
extintos, não havendo representação válida nos autos da execução.
Além disso, destacou que o executado jamais ingressou nos autos
originários e que a intimação pessoal seria imprescindível.
7. A
função uniformizadora do Recurso Especial não permite seu uso para
rejulgamento do contexto fático-probatório.
8. Incidência dos
enunciados de súmula 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9 . Agravo não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.