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AREsp 202404588933 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2817414
Registro
202404588933
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC, BEM COMO ARTIGOS 653 E 654 DO CCAUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. MANDATO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 5, 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos arts. 489 e 1022 do CPC e artigos 653 e 654 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, destacou que a procuração apresentada pelo executado era específica para os Embargos à Execução, não se estendendo à ação de execução, e que o executado jamais ingressou nos autos originários, sendo imprescindível sua intimação pessoal, conforme os artigos 841, §2º, e 854, §2º, do CPC (fls. 468-470). 5. O recorrente, ao interpor o Recurso Especial, busca a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à necessidade de intimação pessoal do executado, em razão da ausência de advogado constituído nos autos da execução, conforme previsto no art. 854, §2º, do CPC. 6. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão no fato de que a procuração apresentada pelo executado era específica para os Embargos à Execução, os quais foram extintos, não havendo representação válida nos autos da execução. Além disso, destacou que o executado jamais ingressou nos autos originários e que a intimação pessoal seria imprescindível. 7. A função uniformizadora do Recurso Especial não permite seu uso para rejulgamento do contexto fático-probatório. 8. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9 . Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.