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AREsp 202404400731 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2812756
- Registro
- 202404400731
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob alegação de violação aos artigos
1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, e de usurpação de competência do
STJ pela Corte de origem ao rejeitar o recurso.
2. A parte agravante
sustenta que o acórdão recorrido não demonstrou especificamente seus
fundamentos, limitando-se a remissões genéricas à legislação e
jurisprudência, e que as Súmulas 5 e 7 do STJ seriam inaplicáveis ao
caso.
3. A parte agravada argumenta que a análise da admissibilidade
recursal é feita na origem e que o recurso especial busca
exclusivamente debater cláusulas contratuais, sem contrariedade ou
negativa de vigência de dispositivo legal federal.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a
decisão que inadmitiu o Recurso Especial usurpou a competência do
STJ ao analisar tangencialmente o mérito recursal; (ii) o acórdão
recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por
suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (iii) a análise da
controvérsia sobre a prorrogação tácita do contrato demanda o
reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, atraindo a
incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de
decidir
5. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de
origem não usurpa a competência do STJ, pois a análise dos
pressupostos recursais pode envolver o exame tangencial do mérito,
sem que isso configure o julgamento da causa. Igualmente, não há
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal se pronuncia
de forma clara, precisa e suficientemente fundamentada sobre as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que a solução
seja desfavorável à pretensão da parte.
6. Não há violação aos
artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, quando o acórdão
recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente sobre os pontos
relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
7. A pretensão
de rediscutir a conclusão do acórdão recorrido acerca da prorrogação
tácita do contrato e das responsabilidades dela decorrentes exige,
inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório e a
interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede
de Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. A simples
alegação de inaplicabilidade dos referidos óbices, sem demonstração
objetiva, não é suficiente para afastá-los.
IV. Dispositivo
8.
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.