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AREsp 202502480198 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2981919
- Registro
- 202502480198
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS 373,
489, INCISO IV, 507, 937, INCISO I E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO
II, DO CPC, BEM COMO AO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO CONSUMIDOR DE APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS
MÍNIMOS. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVISÃO DE QUADRO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 5, 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no
enunciado de súmula 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Suposta violação aos artigos 373, 489,
inciso IV, 507, 937, inciso I e 1.022, parágrafo único, inciso II,
do CPC, bem como ao artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão,
obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de
torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma
clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos
julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de
20/2/2025.)
4. O Tribunal de origem analisou de forma clara e
fundamentada os elementos probatórios constantes nos autos,
concluindo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus
probatório ao apresentar o contrato assinado, faturas do cartão de
crédito e comprovante de transferência eletrônica do valor
contratado.
5. A mera alegação de desconhecimento dos termos
contratuais, desacompanhada de prova de vício de consentimento, não
é suficiente para afastar a validade do contrato, afastando, assim,
a tese de omissão ou contradição.
6. A parte recorrente limitou-se a
reiterar alegações genéricas de falsidade documental e de ausência
de análise da inversão do ônus da prova, sem indicar de forma
precisa e fundamentada quais seriam os vícios concretos no acórdão
recorrido ou como os dispositivos legais invocados teriam sido
efetivamente violados.
7 No que diz respeito à análise de falsidade
da assinatura constante no contrato e a ausência de análise adequada
da inversão do ônus da prova exige, inevitavelmente, o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no que tange à
autenticidade da assinatura e à regularidade da contratação.
8. O
acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a
validade de contratos de cartão de crédito consignado quando a
instituição financeira apresenta documentação assinada pelo
consumidor, faturas do cartão e comprovante de transferência do
valor contratado, afastando a tese de vício de consentimento na
ausência de prova concreta.
9. É pacífico o entendimento de que a
inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do
CDC, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de
irregularidades capazes de desconstituir a validade do negócio
jurídico, o que não foi demonstrado pela parte recorrente.
10.
Quanto à alegação de violação ao direito de realizar sustentação
oral durante o julgamento de recursos de apelação, não houve
protocolo tempestivo de oposição ao julgamento virtual antes da
prolação do acórdão. Do mesmo modo, não houve demonstração de
prejuízo concreto, aplicando-se o princípio pas de nullité sans
grief.
11. Incidência dos enunciados de súmula 5, 7 e 83 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
12 . Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.