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AREsp 202404603323 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2807264
- Registro
- 202404603323
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SÚMULAS
283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial manejado para reformar
acórdão que declarou a rescisão contratual sem aplicação de
cláusulas penais, determinando o retorno das partes ao status quo
ante, e afastou a pretensão de indenização por danos morais, além de
redimensionar os honorários advocatícios de sucumbência.
2.O
objetivo recursal é decidir se (i) a resolução contratual poderia
ocorrer sem a aplicação de cláusulas penais contra a parte
inadimplente; (ii) a mora da recorrida foi corretamente
caracterizada; (iii) houve violação aos dispositivos legais que
tratam da responsabilidade do devedor em mora e da possibilidade de
resolução contratual com indenização por perdas e danos; (iv) a
decisão de inadmissibilidade careceu de fundamentação suficiente; e
(v) a pretensão de indenização por danos morais foi corretamente
afastada.
3.A resolução contratual, no caso concreto, deve ocorrer
sem aplicação de cláusulas penais contra qualquer das partes, em
razão da impossibilidade de cumprimento do contrato por ambas,
conforme o art. 476 do Código Civil, sendo correta a determinação de
retorno ao status quo ante, não sendo possível a revisão das
premissas fáticas adotadas.
4.A análise da mora e da
responsabilidade contratual, bem como a aplicação de cláusulas
penais, demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de
cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
5.A decisão de inadmissibilidade está devidamente fundamentada,
tendo enfrentado os argumentos recursais e demonstrado a
inviabilidade do recurso especial em razão da necessidade de reexame
de fatos e provas e da ausência de fundamentação específica,
atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
6.A pretensão de
indenização por danos morais foi corretamente afastada, não sendo
possível rever a conclusão de que os transtornos alegados não
configuram dano moral relevante.
7.A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça veda a revisão do percentual de honorários
advocatícios de sucumbência em razão do óbice da Súmula 7/STJ, sendo
correta a majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85,
§ 11, do CPC.
8.Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.