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AREsp 202401400695 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2622321
- Registro
- 202401400695
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
EXONERAÇÃO DE DEVEDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A
quita ção ou compensação de créditos exigem elementos mínimos de
prova documental que autorizem concluir pela extinção da obrigação,
havendo o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ para interpretação de
cláusula contratual e revisita das provas.
2. A inversão do ônus da
prova não dispensa a apresentação de indícios mínimos do fato
constitutivo do direito alegado pelo consumidor.
3. O magistrado
pode indeferir provas consideradas desnecessárias para o deslinde da
causa, sendo vedado o reexame probatório em recurso especial.
4. A
ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento de dissídio
jurisprudencial em recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.