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AREsp 202401417540 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2618251
- Registro
- 202401417540
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO EM
CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. INTERESSE PROCESSUAL. USUCAPIÃO COMO MEIO DE
DEFESA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO E
RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se evidencia interesse recursal quando a
impugnação ao cumprimento de sentença, conquanto intempestiva, teve
suas razões de ordem pública analisadas e acolhidas no acórdão
recorrido, com determinação de retorno para liquidação e apuração
correta dos valores.
2. É inadmissível invocar usucapião como
fundamento defensivo no cumprimento de sentença, pois transitada em
julgado a ação principal com afastamento do argumento.
3. A singela
transcrição de ementas não se presta à configuração de dissídio
jurisprudencial, sendo necessário o cotejo analítico entre os casos
confrontados, com a demonstração de similitude fática e soluções
jurídicas divergentes.
4. Agravo conhecido, com desprovimento do
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.