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AREsp 202401376412 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2616327
Registro
202401376412
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. LEVANTAMENTO. DISPENSA DE CAUÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 521, I, do CPC/2015, no âmbito da execução provisória, a caução poderá ser dispensada nos casos em que o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, tais como a verificação de quais advogados estão legitimados para recebimento da sucumbência, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A singela indicação de precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido não se presta ao cotejo analítico, que também exige requisitos formais não cumpridos na espécie. 4. Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 5. Agravo conhecido, com desprovimento do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.