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AREsp 202401376412 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2616327
- Registro
- 202401376412
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. LEVANTAMENTO. DISPENSA
DE CAUÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO
CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 521, I, do
CPC/2015, no âmbito da execução provisória, a caução poderá ser
dispensada nos casos em que o crédito for de natureza alimentar,
independentemente de sua origem.
2. O recurso especial não comporta
exame de questões que impliquem revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, tais como a verificação de quais
advogados estão legitimados para recebimento da sucumbência, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
3. A singela indicação de precedentes
jurisprudenciais em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido
não se presta ao cotejo analítico, que também exige requisitos
formais não cumpridos na espécie.
4. Não se reconhece violação do
art. 1.022 do CPC quando há o exame pormenorizado de todas as
questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para
o deslinde da controvérsia.
5. Agravo conhecido, com desprovimento
do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.