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AREsp 202401483650 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2620460
- Registro
- 202401483650
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA
CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
735 DO STF. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO IMPEDE A
DECRETAÇÃO DA NULIDADE PROCESSUAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83. MATÉRIA
DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489,
§1º DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial
originou-se de decisão que indeferiu tutela de urgência,
circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 735 do STF,
impedindo o exame da matéria por esta Corte Superior.
2. A pretensão
de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto
ao não preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de
urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória,
inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. O
reconhecimento da nulidade processual exige demonstração de efetivo
prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio
da instrumentalidade das formas. Precedentes. Inadmissível o recurso
especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem
coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
4. Não se
observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque
não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de
comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi
dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente,
não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide
fundamentadamente contra os interesses da parte.
5. Agravo conhecido
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.