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AREsp 202401417765 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2615990
Registro
202401417765
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO COM ENCARGO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 555, 397 E 562 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Alegação da recorrente de que a cessão de direitos firmada entre as partes configuraria doação com encargo, consistente na obrigação de não atrasar por mais de 90 dias o pagamento de taxas de conservação, IPTU e demais contribuições do loteamento. Defesa da possibilidade de revogação automática da doação, em caso de inadimplemento, sem necessidade de prévia notificação judicial. 2. Tribunal de origem que reconheceu não se tratar de encargo, mas de obrigação propter rem, afastando a cláusula resolutiva automática por abusividade, nos termos do art. 51 do CDC. Acentuou, ainda, que mesmo admitida a natureza de encargo, a sua inexecução exigiria prévia ação revogatória, com contraditório e ampla defesa assegurados ao donatário. 3. Entendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a constituição em mora do donatário e o ajuizamento de ação própria para a revogação da doação, não se admitindo resolução unilateral por ato exclusivo do doador (REsp 1.622.377/MG e REsp 1.565.239/MG). 4. Acórdão recorrido amparado em fundamentos autônomos e suficientes não impugnados em sua integralidade, incidindo o óbice da Súmula 283 do STF. 5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados apresentados e a hipótese dos autos. 6. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.