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AREsp 202401230722 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2611948
Registro
202401230722
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.647, IV, E 167, §1º, I, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação anulatória, na qual se busca a nulidade de doação e do registro de imóvel, sob alegação de ausência de outorga uxória e simulação, além de questionar a extensão da coisa julgada formada em ação de divórcio. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) a ausência de outorga uxória torna nula a doação realizada pela ex-esposa ao filho menor; (iii) o ato jurídico de aquisição do imóvel configura simulação; (iv) a eficácia preclusiva da coisa julgada abrange questões que não foram objeto de decisão expressa na ação de divórcio. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, afastando a alegação de omissão nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A ausência de outorga uxória, prevista no art. 1.647, IV, do Código Civil, não se aplica ao caso, pois o Tribunal de origem concluiu que o negócio jurídico em questão não se trata de doação, mas de compra e venda, afastando a nulidade. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A alegação de simulação, nos termos do art. 167, § 1º, I, do Código Civil, também não prospera, pois o acórdão recorrido não identificou elementos que configurassem a hipótese de simulação. A análise dessa questão igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. A eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme o art. 508 do CPC, abrange todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram, sendo vedada a rediscussão de questões já decididas ou que poderiam ter sido objeto de apreciação na ação de divórcio. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.