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AREsp 202401230722 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2611948
- Registro
- 202401230722
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 1.647, IV, E 167, §1º, I, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE.
COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação
anulatória, na qual se busca a nulidade de doação e do registro de
imóvel, sob alegação de ausência de outorga uxória e simulação, além
de questionar a extensão da coisa julgada formada em ação de
divórcio.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) a ausência de
outorga uxória torna nula a doação realizada pela ex-esposa ao filho
menor; (iii) o ato jurídico de aquisição do imóvel configura
simulação; (iv) a eficácia preclusiva da coisa julgada abrange
questões que não foram objeto de decisão expressa na ação de
divórcio.
3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia de forma clara e
fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte
recorrente, afastando a alegação de omissão nos termos dos arts. 489
e 1.022 do CPC.
4. A ausência de outorga uxória, prevista no art.
1.647, IV, do Código Civil, não se aplica ao caso, pois o Tribunal
de origem concluiu que o negócio jurídico em questão não se trata de
doação, mas de compra e venda, afastando a nulidade. A revisão dessa
conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
5.
A alegação de simulação, nos termos do art. 167, § 1º, I, do Código
Civil, também não prospera, pois o acórdão recorrido não identificou
elementos que configurassem a hipótese de simulação. A análise dessa
questão igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. A eficácia
preclusiva da coisa julgada, conforme o art. 508 do CPC, abrange
todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não
o foram, sendo vedada a rediscussão de questões já decididas ou que
poderiam ter sido objeto de apreciação na ação de divórcio. A
decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
7.
Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados em 5%,
limitados a 20%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.