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AREsp 202401334860 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2611417
- Registro
- 202401334860
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. ALIENAÇÃO FORMAL DO IMÓVEL.
POSSE COMPROVADA. ANIMUS DOMINI RECONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EVICÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não
há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma clara e suficiente, as questões relativas
ao animus domini dos recorridos após a alienação do imóvel e à
responsabilidade dos litisdenunciados pela evicção, ainda que decida
em sentido contrário ao interesse da parte.
2. Inexistente violação
dos arts. 108, 215 e 1.238 do CC e ao art. 443, II, do CPC, pois o
acórdão reconheceu, com base nas provas, a continuidade da posse
qualificada dos recorridos e o implemento da prescrição aquisitiva.
Alterar tais premissas demandaria reexame de fatos e cláusulas
negociais, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Não
configurada afronta ao art. 104 do CC/1916 e aos arts. 110, 113,
1.201, 1.205 e 1.207 do CC/2002, pois a Corte local afastou a
alegação de simulação e concluiu que a posse exercida pelos réus não
era precária, mas com animus domini, apta a ensejar usucapião
extraordinária.
4. Correta a aplicação dos arts. 215 e 447 do
CC/2002 ao afastar a responsabilidade dos litisdenunciados, por
inexistência de vício jurídico preexistente a alienação. A perda do
bem decorreu de prescrição aquisitiva implementada posteriormente,
não configurando evicção.
5. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.