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AREsp 202401357810 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2633317
- Registro
- 202401357810
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO REGISTRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO
DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ACRÉSCIMO SUBSTANCIAL DE ÁREA. INADEQUAÇÃO
DO PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 213 DA LEI N.
6.015/73, 500, § 1º, DO CC E 485, VI, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de retificação
de registro de imóvel, visando corrigir divergência entre a área
constante da matrícula (400m ) e a área medida em levantamento
topográfico (673,92m ).
2. O Juízo de origem extinguiu o processo
sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por
entender que o acréscimo de 68% na área registrada extrapola os
limites do procedimento de retificação previsto no art. 213 da Lei
de Registros Públicos, exigindo ação própria com ampla dilação
probatória. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença,
assentando que a retificação não se presta à aquisição de área
extra.
3. O recurso especial questiona: (i) a possibilidade de
retificação do registro mesmo diante de acréscimo expressivo de
área; (ii) a ocorrência de violação dos arts. 213 da Lei n.
6.015/73, 500, § 1º, do CC e 485, VI, do CPC; (iii) suposta negativa
de prestação jurisdicional; (iv) a necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório; e (v) a existência de divergência
jurisprudencial.
4. Não se configura negativa de prestação
jurisdicional, pois o acórdão estadual analisou de forma clara e
fundamentada todas as questões essenciais, não havendo omissão,
contradição ou obscuridade (arts. 489 e 1.022 do CPC). O julgador
não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados,
bastando que exponha fundamentos suficientes para resolver a
controvérsia (AgInt no AREsp 1.500.162/SP).
5. O procedimento de
retificação de registro imobiliário possui caráter restrito,
destinado apenas à correção de erros materiais ou imprecisões. A
ampliação substancial de área, como no caso, deve ser discutida em
ação própria, com contraditório efetivo e dilação probatória (REsp
1.228.288/RS).
6. A revisão do entendimento firmado pela Corte
estadual demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado em
recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
7. O dissídio
jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico
e demonstração da similitude fática, atraindo a aplicação da Súmula
n. 283 do STF.
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.