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AREsp 202301343776 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2351379
- Registro
- 202301343776
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
POR ATO NOTARIAL VICIADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CHAMAMENTO AO
PROCESSO. CONEXÃO DE AÇÕES. TRÂMITE EM JURISDIÇÃO COMUM E
VOLUNTÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARÂMETROS. DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO DE VALOR E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
1. A invocação
do Tema nº 777 do STF para postular o reconhecimento de
ilegitimidade passiva do tabelião, porquanto determine a
intepretação da questão em conformidade com o disposto no artigo 37,
§ 6º, da CF, constitui fundamento não cognoscível pelo STJ.
2. A
reunião de processos por conexão configura faculdade atribuída ao
julgador, conferindo-lhe o art. 105 do Código de Processo Civil
certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da
conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.
Ademais, tratando-se de procedimentos de jurisdição comum e
voluntária, neste sequer há litígio pendente de solução, tampouco a
presença dos elementos da ação.
3. Para além de inexistir
obrigatoriedade da denunciação da lide em qualquer de suas
hipóteses, não se a admite quando o denunciante objetiva eximir-se
da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com
exclusividade a terceiro.
4. O chamamento ao processo constitui
modalidade de intervenção restrita às hipóteses de cobrança por
dívida solidária, mostrando-se inaplicável aos casos de
responsabilidade civil por ilícito extracontratual.
5. A
jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que
a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para
fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame
de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7 do STJ.
6. A
redução ou a majoração do valor indenizatório por danos morais têm
pertinência apenas em hipóteses excepcionais, indicativas de fixação
manifestamente irrisória ou exorbitante, atraindo aplicação da
Súmula 7 do STJ.
7. Em casos de responsabilidade extracontratual, os
juros de mora sobre o valor devido a título de danos morais incidem
desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
8. Agravos
conhecidos. Recursos especiais não providos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.