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AREsp 202301343776 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2351379
Registro
202301343776
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:06/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE POR ATO NOTARIAL VICIADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. CONEXÃO DE AÇÕES. TRÂMITE EM JURISDIÇÃO COMUM E VOLUNTÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARÂMETROS. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE VALOR E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1. A invocação do Tema nº 777 do STF para postular o reconhecimento de ilegitimidade passiva do tabelião, porquanto determine a intepretação da questão em conformidade com o disposto no artigo 37, § 6º, da CF, constitui fundamento não cognoscível pelo STJ. 2. A reunião de processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, conferindo-lhe o art. 105 do Código de Processo Civil certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. Ademais, tratando-se de procedimentos de jurisdição comum e voluntária, neste sequer há litígio pendente de solução, tampouco a presença dos elementos da ação. 3. Para além de inexistir obrigatoriedade da denunciação da lide em qualquer de suas hipóteses, não se a admite quando o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro. 4. O chamamento ao processo constitui modalidade de intervenção restrita às hipóteses de cobrança por dívida solidária, mostrando-se inaplicável aos casos de responsabilidade civil por ilícito extracontratual. 5. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7 do STJ. 6. A redução ou a majoração do valor indenizatório por danos morais têm pertinência apenas em hipóteses excepcionais, indicativas de fixação manifestamente irrisória ou exorbitante, atraindo aplicação da Súmula 7 do STJ. 7. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre o valor devido a título de danos morais incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 8. Agravos conhecidos. Recursos especiais não providos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.