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AREsp 202502160020 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2962522
- Registro
- 202502160020
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE.
RECONHECIMENTO. REQUISITOS PARA AFASTAMENTO DA CLÁUSULA. AUSÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há
falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação
jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu,
fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a
controvérsia posta nos autos.
2. A Segunda Seção desta Corte
Superior já se manifestou no sentido de que o reconhecimento da
invalidade da cláusula inserida em contrato celebrado entre pessoas
jurídicas depende do preenchimento de três requisitos concomitantes:
a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o
aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma
técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente
dificuldade de acesso à Justiça.
3. O fato de os executados serem
domiciliados em local diverso daquele previsto no foro de eleição,
assim como ser diferente o lugar em que o mútuo foi celebrado, é
insuficiente para declarar a abusividade da cláusula.
4. A suposição
genérica dos gastos que a pessoa jurídica terá com o andamento do
processo não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior,
já que referida presunção não preenche o requisito da dificuldade de
acesso à Justiça, além de não ter sido atestada a hipossuficiência
técnica, jurídica ou econômica da parte devedora.
5. Agravo
conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.