← Jurioteca

AREsp 202502160020 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2962522
Registro
202502160020
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PARA AFASTAMENTO DA CLÁUSULA. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o reconhecimento da invalidade da cláusula inserida em contrato celebrado entre pessoas jurídicas depende do preenchimento de três requisitos concomitantes: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. 3. O fato de os executados serem domiciliados em local diverso daquele previsto no foro de eleição, assim como ser diferente o lugar em que o mútuo foi celebrado, é insuficiente para declarar a abusividade da cláusula. 4. A suposição genérica dos gastos que a pessoa jurídica terá com o andamento do processo não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, já que referida presunção não preenche o requisito da dificuldade de acesso à Justiça, além de não ter sido atestada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte devedora. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.