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AREsp 201700365408 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1058542
Registro
201700365408
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DE CONTAS. TÍTULO JUDICIAL. ALCANCE DO DISPOSITIVO. INTERPRETAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A sentença deve ser interpretada de modo a conjugar dispositivo e fundamentação, sendo possível verificar que somente as contas com aniversário na primeira quinzena do mês foram objeto de condenação. 2. A coisa julgada abrange a conclusão do raciocínio do juiz, que constitui a premissa essencial objetiva, a base lógica necessária do dispositivo. 3. Para caracterizar dissídio jurisprudencial deve existir similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas. 4. Agravo conhecido e recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.