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AREsp 201700365408 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1058542
- Registro
- 201700365408
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DE CONTAS. TÍTULO JUDICIAL. ALCANCE
DO DISPOSITIVO. INTERPRETAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA
JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A
sentença deve ser interpretada de modo a conjugar dispositivo e
fundamentação, sendo possível verificar que somente as contas com
aniversário na primeira quinzena do mês foram objeto de
condenação.
2. A coisa julgada abrange a conclusão do raciocínio do
juiz, que constitui a premissa essencial objetiva, a base lógica
necessária do dispositivo.
3. Para caracterizar dissídio
jurisprudencial deve existir similitude fática entre o acórdão
recorrido e os julgados apontados como paradigmas.
4. Agravo
conhecido e recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.