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AREsp 202404625878 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2820812
- Registro
- 202404625878
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MULTA CONTRATUAL. MATÉRIA NÃO PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. A exceção de pré-executividade,
admitida em nosso ordenamento jurídico por construção doutrinária e
jurisprudencial, é cabível apenas para arguir matérias de ordem
pública ou nulidades evidentes, que não demandem dilação
probatória.
2. A alegação de excesso de execução, decorrente da
desproporcionalidade da multa contratual, não configura matéria de
ordem pública e, portanto, não é passível de conhecimento, de
ofício, pelo magistrado. Deve ser arguida por intermédio de embargos
à execução, conforme previsto no art. 917 do Código de Processo
Civil.
3. A multa contratual de 30% sobre o valor do imóvel, ainda
que considerada desproporcional, não implica nulidade do título
executivo, sendo possível sua revisão apenas em sede de embargos,
sem prejuízo do prosseguimento da execução.
4. A jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça a limitação
temática da exceção de pré-executividade, sendo inadequada sua
utilização para discutir questões que demandem análise de mérito ou
reexame de provas (Súmula 7/STJ).
5. A preclusão do direito de
defesa ocorre quando a parte, devidamente citada, deixa transcorrer
o prazo legal para oposição de embargos à execução, inviabilizando a
discussão do mérito pela via de exceção de pré-executividade.
6.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.