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AREsp 202501948594 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2949994
- Registro
- 202501948594
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. BASE
DE CÁLCULO. VALOR QUE A PARTE DECAIU. ALTERAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE APENAS ESPECIFICA A
EXTENSÃO E O EXATO ALCANCE DO SEU TEOR. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO.
2. COMPOSIÇÃO DOS HONORÁRIOS. ATUALIZAÇÃO COM OS MESMOS ENCARGOS DO
CONTRATO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 3. DISSÍDIO
JURIPSRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou
negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal
estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi
submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. No caso,
não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois segundo a
jurisprudência desta Corte, se o título judicial não estabelecer
claramente os critérios de cálculo, permitindo interpretação de seus
termos, além de não especificar os índices de correção a serem
utilizados, a definição desses parâmetros na fase de execução não
fere a coisa julgada (REsp 928.133/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017).
3.
O acórdão recorrido deu interpretação conforme a jurisprudência
desta Corte Especial, que perfilha do posicionamento de que, para a
base de cálculo dos honorários advocatícios, deve-se considerar o
valor efetivamente devido no momento do ajuizamento da ação,
descabendo a atualização com os mesmos encargos do contrato
subjacente à propositura da demanda. Precedentes.
4. Não se conhece
da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem
se deu no mesmo sentido da jurisprudência do STJ.
5. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.