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AREsp 202500316203 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2846139
- Registro
- 202500316203
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. VALE-PEDÁGIO.
EFETIVO PAGAMENTO NAS PRAÇAS DE PEDÁGIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83
DO STJ. ÔNUS DA PROVA DO TRANSPORTADOR. REFORMA DO JULGADO.
REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação a fundamento
suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não
conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF,
aplicável, por analogia, ao recurso especial.
2. A jurisprudência do
STJ consolidou o entendimento no sentido de ser ônus do
transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor
devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem
contratada, bem como o respectivo pagamento, o que não ocorreu na
hipótese. Realizada tal comprovação, caberia ao embarcador
demonstrar ter adiantado o vale-pedágio. Incidência da Súmula n. 83
do STJ.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.