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AREsp 202403111995 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2724984
Registro
202403111995
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:06/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. APELO NOBRE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 187, 884, 927 E 944 DO CC. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO APELO NOBRE E, NESSA PARTE, A ELE NEGAR PROVIMENTO . 1. Trata-se de recurso especial interposto em ação indenizatória, no qual o recorrente busca a reforma do acórdão estadual que fixou a condenação em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), alegando negativa de prestação jurisdicional, violação de dispositivos do Código Civil e insuficiência da condenação para reparar os danos sofridos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão; (ii) houve violação dos dispositivos legais que regulam o inadimplemento contratual e a restituição integral dos valores pagos; (iii) a condenação imposta foi insuficiente para reparar os danos alegados. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo suficiente que o acórdão enfrente as questões essenciais ao julgamento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 4. A condenação de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) foi fundamentada em elementos concretos, incluindo depoimentos e documentos que demonstraram os prejuízos efetivamente suportados pelo recorrente, não havendo comprovação nos autos de que o valor pago foi superior. A revisão desse montante atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 5. A teoria do adimplemento substancial não se aplica ao caso, pois o percentual de execução do contrato foi insuficiente para justificar a exclusão de responsabilidade do recorrido, conforme reconhecido pelo Tribunal estadual com base na boa-fé objetiva e no princípio da conservação dos negócios jurídicos. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.