← Jurioteca
AREsp 202403111995 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2724984
- Registro
- 202403111995
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.
APELO NOBRE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 186, 187, 884, 927 E 944 DO CC. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEORIA DO
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO APELO NOBRE E, NESSA
PARTE, A ELE NEGAR PROVIMENTO .
1. Trata-se de recurso especial
interposto em ação indenizatória, no qual o recorrente busca a
reforma do acórdão estadual que fixou a condenação em R$ 17.000,00
(dezessete mil reais), alegando negativa de prestação jurisdicional,
violação de dispositivos do Código Civil e insuficiência da
condenação para reparar os danos sofridos.
2. O objetivo recursal é
decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação
jurisdicional por omissão; (ii) houve violação dos dispositivos
legais que regulam o inadimplemento contratual e a restituição
integral dos valores pagos; (iii) a condenação imposta foi
insuficiente para reparar os danos alegados.
3. A não entrega da
prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente,
por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo
suficiente que o acórdão enfrente as questões essenciais ao
julgamento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
4.
A condenação de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) foi fundamentada
em elementos concretos, incluindo depoimentos e documentos que
demonstraram os prejuízos efetivamente suportados pelo recorrente,
não havendo comprovação nos autos de que o valor pago foi superior.
A revisão desse montante atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que
veda o reexame de matéria fático-probatória.
5. A teoria do
adimplemento substancial não se aplica ao caso, pois o percentual de
execução do contrato foi insuficiente para justificar a exclusão de
responsabilidade do recorrido, conforme reconhecido pelo Tribunal
estadual com base na boa-fé objetiva e no princípio da conservação
dos negócios jurídicos.
6. Agravo conhecido. Recurso especial
conhecido em parte e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.