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AREsp 202302873346 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2431210
- Registro
- 202302873346
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.
APELO NOBRE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO
REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. JUÍZO
NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Não
há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão examina
fundamentadamente as questões essenciais ao julgamento, sendo
desnecessário rebater individualmente todos os argumentos das partes
quando já encontrado motivo suficiente para decidir.
2. Consolidada
a jurisprudência desta Corte no sentido da abusividade da cumulação
de juros remuneratórios com o índice de remuneração plena da
caderneta de poupança (bis in idem), bem como da vedação à
capitalização de juros por entidade não integrante do Sistema
Financeiro Nacional. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. A
pretensão de reforma das conclusões sobre inovação recursal,
interesse processual, caracterização da mora e requisitos para
imissão na posse demanda o reexame de fatos, provas e disposições
contratuais, providências vedadas em recurso especial. Súmulas n. 5
e 7 do STJ.
4. A declaração judicial de abusividade de cláusulas
contratuais relativas a encargos remuneratórios afasta a
caracterização da mora do promitente-comprador, sendo indevida a
resolução do contrato por inadimplemento quando o descumprimento
decorre de exigências contratuais reconhecidamente abusivas.
5.
Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.