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AREsp 202302873346 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2431210
Registro
202302873346
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:06/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. APELO NOBRE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão examina fundamentadamente as questões essenciais ao julgamento, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos das partes quando já encontrado motivo suficiente para decidir. 2. Consolidada a jurisprudência desta Corte no sentido da abusividade da cumulação de juros remuneratórios com o índice de remuneração plena da caderneta de poupança (bis in idem), bem como da vedação à capitalização de juros por entidade não integrante do Sistema Financeiro Nacional. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. A pretensão de reforma das conclusões sobre inovação recursal, interesse processual, caracterização da mora e requisitos para imissão na posse demanda o reexame de fatos, provas e disposições contratuais, providências vedadas em recurso especial. Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A declaração judicial de abusividade de cláusulas contratuais relativas a encargos remuneratórios afasta a caracterização da mora do promitente-comprador, sendo indevida a resolução do contrato por inadimplemento quando o descumprimento decorre de exigências contratuais reconhecidamente abusivas. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.