← Jurioteca
REsp 202404880861 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2190767
- Registro
- 202404880861
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Conversão de busca e apreensão em
execução. Valor da dívida. Totalidade da obrigação inadimplida.
I.
Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT
que, em agravo de instrumento, manteve decisão que fixou o valor da
execução, em conversão de busca e apreensão, como sendo o menor
entre o valor de mercado do bem alienado fiduciariamente e o
montante das parcelas vencidas, com fundamento nos princípios
consumeristas.
2. Embargos de declaração opostos foram rejeitados,
sob a alegação de ausência de vício na decisão recorrida.
3. A parte
recorrente sustenta violação do artigo 1.022 do CPC, por omissão no
enfrentamento de questão essencial, e do artigo 4º do Decreto-Lei nº
911/69, ao limitar o valor da execução ao menor entre o valor de
mercado do bem e o débito apurado, em desacordo com a previsão
contratual que autoriza a cobrança da totalidade da dívida
inadimplida.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em
discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por omissão no enfrentamento de questão essencial; e (ii) saber se o
valor da execução, na conversão de busca e apreensão, deve
corresponder à totalidade da dívida inadimplida ou ser limitado ao
menor entre o valor de mercado do bem e o débito apurado.
III.
Razões de decidir
5. A alegação de negativa de prestação
jurisdicional não procede, pois o acórdão recorrido enfrentou a
questão de forma suficiente, ainda que não tenha indicado
expressamente os dispositivos legais aplicáveis.
6. O artigo 4º do
Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014,
admite a conversão da busca e apreensão em ação de execução por
quantia certa, fundada no contrato de alienação fiduciária,
abrangendo a totalidade da dívida inadimplida.
7. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça pacificou que, na conversão da busca
e apreensão em execução, o valor exequendo deve corresponder à soma
das parcelas vencidas e vincendas previstas no contrato, não se
limitando ao valor de mercado do bem.
8. O acórdão recorrido
contrariou a nova dicção normativa do artigo 4º do Decreto-Lei nº
911/69 e a jurisprudência atual do STJ, ao limitar indevidamente o
crédito exequendo ao valor de mercado do bem.
IV. Dispositivo
9.
Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.