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REsp 202302375983 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2084452
- Registro
- 202302375983
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA
EXCLUSIVA DA LOTEADORA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CLÁUSULA CONTRATUAL
ABUSIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INVERSÃO DA CLÁUSULA
PENAL. POSSIBILIDADE. TAXA DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TRIBUTOS
INCIDENTES SOBRE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA
POSSE. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma
fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da
controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência
de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC.
2. Nos temos da
jurisprudência do STJ, o devedor, inadimplente em virtude de
onerosidade excessiva, seja por desequilíbrio resultante da
desvalorização da moeda ou de critérios para atualização das
prestações, pode pleitear a rescisão do contrato. Precedentes.
3.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
impossibilidade de cumulação da remuneração plena da poupança com
juros remuneratórios de 1% ao mês, conforme previsto na cláusula 3.1
do contrato, exige o reexame das disposições contratuais e do
contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso
especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. O STJ, no
julgamento do Tema 971, firmou a tese segundo a qual "no contrato de
adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora,
havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do
adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização
pelo inadimplemento do vendedor".
5. No caso dos autos, ao entender
pela procedência da inversão da cláusula penal moratória, o Tribunal
de origem o fez em conformidade com a orientação firmada no
julgamento do Tema 971 do STJ.
6. Nos termos da jurisprudência
pacífica do STJ, a responsabilidade pelo pagamento das taxas
condominiais e do IPTU é do adquirente a partir da efetiva posse do
imóvel. A transferência desses encargos antes da imissão na posse é
considerada abusiva, salvo culpa exclusiva do comprador, o que foi
afastado no caso.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.