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AREsp 202502396756 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2976482
- Registro
- 202502396756
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. TEORIA DA
APARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. PESSOA JURÍDICA. RECEBIDA POR
FUNCIONÁRIO. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. REVISÃO DO
JULGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. A alegada afronta
à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa
maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme
previsto na Súmula n. 284 do STF.
2. As matérias pertinentes aos
deveres da parte, acerca do litisconsórcio, a respeito do que
incumbe ao réu alegar antes de discutir o mérito, sobre os meios
legais e legítimos que as partes têm para para provar a verdade dos
fatos em que se funda o pedido ou a defesa e acerca do direito de
juntada de documentos novos aos autos, em qualquer tempo, quando
destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados
não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a
despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o
devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
3.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
4. A jurisprudência desta Corte
Superior adota a teoria da aparência para conferir validade à
citação da pessoa jurídica realizada no endereço de sua sede ou
filial, mesmo quando recebida por pessoa que não tinha poderes
expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário ou de
representante legal da empresa.
5. A alteração das conclusões do
acórdão recorrido no tocante à não configuração da litispendência e
ao reconhecimento da legitimidade ativa do demandante exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.