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AREsp 202501306720 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2908997
Registro
202501306720
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FORMAÇÃO DE CARTEL. AFASTAMENTO PELO CADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Afastada a existência de cartel pelo CADE, o prazo prescricional de pretensão reparatória inicia-se a partir da celebração do contrato de compra e venda de laranjas. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.