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AREsp 202404314104 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2795866
Registro
202404314104
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ORDEM JUDICIAL DE DESCONTO EM FOLHA. DESCUMPRIMENTO PELA FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL AUTÔNOMA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ALIMENTANTE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A obrigação da fonte pagadora de efetuar o desconto e o repasse de verba alimentar decorre de determinação judicial e constitui um dever processual autônomo, distinto da obrigação de prestar alimentos, que é de natureza familiar e incumbe exclusivamente ao alimentante. 2. O descumprimento da ordem judicial pela fonte pagadora, ao realizar descontos em valor inferior ao determinado, configura ato ilícito próprio, que gera o dever de indenizar o alimentando pelos danos materiais decorrentes da privação da verba, nos termos do art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 3. Diante da autonomia das relações jurídicas, não se configura a hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre a fonte pagadora e o genitor alimentante na ação de indenização, pois a responsabilidade daquela é direta. 4. Aferir se os descontos foram, de fato, realizados em valor inferior ao devido, contrariando a conclusão do acórdão recorrido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.