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AREsp 202404314104 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2795866
- Registro
- 202404314104
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ORDEM JUDICIAL DE DESCONTO EM
FOLHA. DESCUMPRIMENTO PELA FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL
AUTÔNOMA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO COM O ALIMENTANTE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. A obrigação da fonte pagadora de efetuar o desconto e o
repasse de verba alimentar decorre de determinação judicial e
constitui um dever processual autônomo, distinto da obrigação de
prestar alimentos, que é de natureza familiar e incumbe
exclusivamente ao alimentante.
2. O descumprimento da ordem judicial
pela fonte pagadora, ao realizar descontos em valor inferior ao
determinado, configura ato ilícito próprio, que gera o dever de
indenizar o alimentando pelos danos materiais decorrentes da
privação da verba, nos termos do art. 529, § 3º, do Código de
Processo Civil, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
3. Diante da
autonomia das relações jurídicas, não se configura a hipótese de
litisconsórcio passivo necessário entre a fonte pagadora e o genitor
alimentante na ação de indenização, pois a responsabilidade daquela
é direta.
4. Aferir se os descontos foram, de fato, realizados em
valor inferior ao devido, contrariando a conclusão do acórdão
recorrido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada em recurso especial, a teor do disposto na
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.