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AREsp 202400867105 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2590751
Registro
202400867105
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TÉCNICA PERICIAL PARA VALORAÇÃO DOS DANOS. MANUTENÇÃO DO PERITO JUDICIAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por condomínio contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação cominatória contra construtora, visando à correção de vícios construtivos no imóvel. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido; (ii) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi correta ao considerar que não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (iii) a técnica pericial para valoração dos danos deve ser revista. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado. 4. A decisão de manter o mesmo perito judicial, que já possuía conhecimento técnico específico sobre as peculiaridades do caso, revelou-se adequada, privilegiando a celeridade e economia processual, não havendo necessidade de nova perícia. 5. A alegação de que o acórdão decidiu matéria alheia ao objeto do agravo de instrumento não prospera, pois a escolha do perito está intimamente conectada à metodologia pericial, especialmente quando já existem elementos probatórios anteriores. 6. Agravo conhecido, Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.