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AREsp 202400867105 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2590751
- Registro
- 202400867105
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E
1.022, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. TÉCNICA PERICIAL PARA VALORAÇÃO DOS DANOS. MANUTENÇÃO
DO PERITO JUDICIAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
RECURSO IMPROVIDO.
1.Trata-se de agravo em recurso especial
interposto por condomínio contra decisão que não admitiu recurso
especial, em ação cominatória contra construtora, visando à correção
de vícios construtivos no imóvel.
2. O objetivo recursal é decidir
se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do
acórdão recorrido; (ii) a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial foi correta ao considerar que não houve ofensa aos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (iii) a técnica pericial
para valoração dos danos deve ser revista.
3. A não entrega da
prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente,
por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC ou viola, no
sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento
motivado.
4. A decisão de manter o mesmo perito judicial, que já
possuía conhecimento técnico específico sobre as peculiaridades do
caso, revelou-se adequada, privilegiando a celeridade e economia
processual, não havendo necessidade de nova perícia.
5. A alegação
de que o acórdão decidiu matéria alheia ao objeto do agravo de
instrumento não prospera, pois a escolha do perito está intimamente
conectada à metodologia pericial, especialmente quando já existem
elementos probatórios anteriores.
6. Agravo conhecido, Recurso
especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.