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AREsp 202401521621 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2628192
- Registro
- 202401521621
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE SENTENÇA (QUERELA NULLITATIS). USUCAPIÃO. CITAÇÃO.
ALEGADA CONDIÇÃO DE POSSUIDORES DIRETOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
1.
Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois
o Tribunal de origem, ainda que de forma sucinta, pronunciou-se
sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia,
concluindo que a necessidade de dilação probatória era questão
prejudicial à análise de mérito da demanda anulatória. A decisão,
embora contrária aos interesses da parte recorrente, apresentou
fundamentação suficiente, não havendo omissão a ser sanada.
2. O
Tribunal reconheceu que o julgamento antecipado da lide, com a
supressão da fase instrutória, configura cerceamento de defesa
quando a causa de pedir da ação se fundamenta em alegação fática
controversa, pertinente e relevante, para cuja comprovação a parte
tenha requerido, tempestiva e justificadamente, a produção de
provas.
3. A análise sobre a correta interpretação do art. 942 do
CPC/1973, concernente aos sujeitos que devem ser pessoalmente
citados na ação de usucapião, constitui o próprio mérito da querela
nullitatis e depende, logicamente, da prévia comprovação da
qualidade fática invocada pelos autores.
4 . Agravo conhecido para
negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.