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AREsp 202401521621 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2628192
Registro
202401521621
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA (QUERELA NULLITATIS). USUCAPIÃO. CITAÇÃO. ALEGADA CONDIÇÃO DE POSSUIDORES DIRETOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. 1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem, ainda que de forma sucinta, pronunciou-se sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concluindo que a necessidade de dilação probatória era questão prejudicial à análise de mérito da demanda anulatória. A decisão, embora contrária aos interesses da parte recorrente, apresentou fundamentação suficiente, não havendo omissão a ser sanada. 2. O Tribunal reconheceu que o julgamento antecipado da lide, com a supressão da fase instrutória, configura cerceamento de defesa quando a causa de pedir da ação se fundamenta em alegação fática controversa, pertinente e relevante, para cuja comprovação a parte tenha requerido, tempestiva e justificadamente, a produção de provas. 3. A análise sobre a correta interpretação do art. 942 do CPC/1973, concernente aos sujeitos que devem ser pessoalmente citados na ação de usucapião, constitui o próprio mérito da querela nullitatis e depende, logicamente, da prévia comprovação da qualidade fática invocada pelos autores. 4 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.