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AREsp 202400947055 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2601754
- Registro
- 202400947055
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. ART. 782, § 3º, DO CPC. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA
EXECUÇÃO E DA MENOR ONEROSIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
LEGITIMIDADE DA MEDIDA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se de agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição
Federal, em cumprimento de sentença oriundo de ação de rescisão
contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos
morais, no qual foi deferida a inclusão do nome da executada em
cadastro de inadimplentes, com base no art. 782, § 3º, do CPC.
2. O
objetivo recursal é decidir se (i) houve usurpação de competência do
STJ pelo Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial; (ii) a
inclusão do nome da recorrente no cadastro de inadimplentes violou
os artigos 805 e 782, § 3º, do CPC; (iii) a decisão recorrida
desconsiderou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e
menor onerosidade ao devedor; (iv) a inclusão no cadastro de
inadimplentes é medida legítima e proporcional para garantir a
efetividade da execução.
3. A análise do juízo de admissibilidade
pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não
configura usurpação de competência do STJ, limitando-se à
verificação dos pressupostos formais do recurso especial, sem
adentrar no mérito recursal.
4. A inclusão do nome do executado em
cadastro de inadimplentes, prevista no art. 782, § 3º, do CPC, é
medida legítima e proporcional, destinada a conferir efetividade à
execução, especialmente diante da contumácia do devedor em
satisfazer o crédito. A medida foi adotada após tentativas
infrutíferas de satisfação do débito, como bloqueio de contas e
pesquisa de bens, e está em conformidade com os princípios da menor
onerosidade ao devedor e da máxima eficácia para o credor.
5. O
contraditório diferido, aplicado no caso, não viola o devido
processo legal, permitindo a posterior impugnação pelo devedor,
conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
6. A
revisão das circunstâncias fáticas que fundamentaram a decisão
recorrida atrai o óbice da Súmula 7/STJ, sendo inviável em sede de
recurso especial.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.