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AREsp 202400947055 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2601754
Registro
202400947055
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ART. 782, § 3º, DO CPC. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA MENOR ONEROSIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. LEGITIMIDADE DA MEDIDA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em cumprimento de sentença oriundo de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais, no qual foi deferida a inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes, com base no art. 782, § 3º, do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve usurpação de competência do STJ pelo Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial; (ii) a inclusão do nome da recorrente no cadastro de inadimplentes violou os artigos 805 e 782, § 3º, do CPC; (iii) a decisão recorrida desconsiderou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao devedor; (iv) a inclusão no cadastro de inadimplentes é medida legítima e proporcional para garantir a efetividade da execução. 3. A análise do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não configura usurpação de competência do STJ, limitando-se à verificação dos pressupostos formais do recurso especial, sem adentrar no mérito recursal. 4. A inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, prevista no art. 782, § 3º, do CPC, é medida legítima e proporcional, destinada a conferir efetividade à execução, especialmente diante da contumácia do devedor em satisfazer o crédito. A medida foi adotada após tentativas infrutíferas de satisfação do débito, como bloqueio de contas e pesquisa de bens, e está em conformidade com os princípios da menor onerosidade ao devedor e da máxima eficácia para o credor. 5. O contraditório diferido, aplicado no caso, não viola o devido processo legal, permitindo a posterior impugnação pelo devedor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. A revisão das circunstâncias fáticas que fundamentaram a decisão recorrida atrai o óbice da Súmula 7/STJ, sendo inviável em sede de recurso especial. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.