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AREsp 202400115853 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2546533
- Registro
- 202400115853
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.
SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DAQUELE QUE DEU
CAUSA À DEMANDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme a Súmula n. 303 do
STJ, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida
deve arcar com os honorários advocatícios, responsabilizando-se o
embargante que não promoveu a devida atualização dos dados
cadastrais após a aquisição.
2. Na forma do que dispõe o Tema n. 872
do STJ, os encargos de sucumbência serão suportados pela parte
embargada quando esta, depois de tomar ciência da transmissão do
bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a
penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.
3.
Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.