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AREsp 202400115853 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2546533
Registro
202400115853
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DAQUELE QUE DEU CAUSA À DEMANDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a Súmula n. 303 do STJ, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, responsabilizando-se o embargante que não promoveu a devida atualização dos dados cadastrais após a aquisição. 2. Na forma do que dispõe o Tema n. 872 do STJ, os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada quando esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. 3. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.